RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.950, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Institui diretrizes de incentivo e fomento à Literatura de Cordel nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de incentivo e fomento à Literatura de Cordel nas escolas da rede pública e privada em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São diretrizes de incentivo e fomento à Literatura de Cordel nas escolas:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da cultura popular brasileira;
II - estimular a cultura de literatura popular em verso;
III - extinguir a discriminação relacionada à cultura regional nordestina;
IV - fomentar o reconhecimento identitário norte-rio-grandense através desse gênero literário;
V - valorizar o contributo de cordelistas para a cultura do Estado do Rio Grande do Norte;
VI - ampliar no âmbito escolar o acesso a uma multiplicidade de gêneros literários como parte integrante do processo educacional.
Art. 3º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os Municípios potiguares, dentro dos seus espaços de competência legislativa, poderão criar diretrizes específicas para o fomento da Literatura de Cordel nos equipamentos públicos de educação.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
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