segunda-feira, 25 de abril de 2016

FÉRIAS

Quando posso tirar férias?

Após 12 meses consecutivos de trabalho, podem-se tirar 30 dias de férias. A empresa só pode prorrogar a concessão de férias por mais 12 meses. Se ela ultrapassar esse limite, terá de pagar dobrado pelas férias do empregado.
O benefício vale para os contratos de duração determinada e para os de duração indeterminada.

Posso perder o direito a férias?

Sim, se faltar sem justificativa por mais de 32 dias. Dias de férias serão subtraídos de acordo com o número de faltas injustificadas:
  • De 6 a 14 faltas: máximo de 24 dias de férias;
  • De 15 a 23 faltas: máximo de 18 dias de férias;
  • De 24 a 32 faltas: máximo de 12 dias de férias;
  • Mais de 32 faltas: perde o direito a férias

A empresa deve me avisar sobre as férias?

Sim, em comunicação por escrito, 30 dias antes da data de início das férias. Em geral, empregado e empresa acertam um período que seja benéfico para ambos.

Quanto a mais recebo pelas férias?

Um terço a mais do salário bruto, calculado sobre a maior remuneração devida na data de início (incluindo adicional de hora extra, noturno, de insalubridade ou de periculosidade).
Se a maior remuneração do empregado for de R$ 1.000, por exemplo, ele receberá esse montante mais R$ 333,33, totalizando R$ 1.333,33.
O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do período.

É possível fracionar as férias?

Não, isso é proibido por lei. Assim, os 30 dias de férias devem ser tirados de uma vez.
Apenas em casos excepcionais é possível dividi-la em duas vezes, sendo que nenhum dos períodos pode ser inferior a dez dias corridos. Menores de 18 anos e maiores de 50 não podem dividir as férias.

Trabalhador temporário tem direito ao benefício?

Sim, tem direito a férias proporcionais ao período trabalhado.
Fontes: Alan Balaban Sasson (Braga & Balaban Advogados), Ariela Ribera Duarte, Camila Monteiro Pereira e Luiz Fernando Alouche (Almeida Advogados), Antonio Carlos Aguiar (Peixoto e Cury Advogados), Caixa Econômica Federal, Janaina Aparecida Verderami Flores Canola (Rodrigues Jr. Advogados), Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Paulo Sérgio João (Paulo Sérgio João Advogados), Rafaela Lirôa dos Passos (Innocenti Advogados Associados), Simone Varanelli Lopes (Manhães Moreira Advogados Associados), Sólon Cunha (Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados) e TozziniFreire Advogados

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